ARTIGO
Magda Barros Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez
A avassaladora expansão da COVID-19, a “Coronacrise1”, ao mesmo tempo em que trouxe profundas inseguranças e medo à população diante da crise sanitária, desnudou a imensa fragilidade dos arranjos econômicos mundiais em tempos de capitalismo “financeirizado”, escancarando seu potencial altamente disruptivo.2 No Brasil, encontrou um mercado de trabalho com resilientes características estruturais que a chamada “reforma” trabalhista, Lei nº 13.467/17, vigente desde novembro de 2017, aprofundara. Essa “reforma”, fundamentada na ideia do encontro direto entre as vontades dos compradores e vendedores da força de trabalho como espaço prevalente para regular a relação entre capital e trabalho, sob as promessas de ampliação do emprego, integração dos terceirizados à tela de proteção social, redução da judicialização das demandas trabalhistas para, assim, serem superados os problemas decorrentes da alegada “insegurança jurídica”, fortemente provocada, segundo seus defensores, pelas decisões da Justiça do Trabalho demasiado protetivas aos trabalhadores, afastando os investimentos necessários à dinamização da economia. Sem cumprir tais promessas, como os dados da PNAD-C evidenciam, atingiu o sistema público de proteção ao trabalho.3 Sistema que, construído a partir de 1930 em meio ao processo de industrialização,4 consolidado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, foi, com avanços e recuos, ampliado substantivamente pela Constituição de 1988 que, alicerçada nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, elevou os direitos trabalhistas à condição de sociais fundamentais, buscando constituir o Estado Social.
É a partir desse cenário e dos estudos desenvolvidos pelo GT Mundos do Trabalho: Reformas, do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho, CESIT/Unicamp5, que este artigo traz algumas notas sobre a Medida Provisória, MP 905/19, recentemente revogada pela MP 955/20, e sobre as MPs 927 e 936, vigentes desde que apresentadas ao Parlamento e prestes a serem votadas, buscando desnudar o ideário que as alicerça, de resto na contramão do que tem sido adotado pelos demais países. Inclui-se a MP 905 eis que, conquanto revogada, demanda reflexões, tanto porque o a Lei 13.999/20, sancionada dia 18 de maio, recupera alguns de seus dispositivos, quanto diante de notícias veiculadas pela imprensa de que certos aspectos dessa MP, como a Carteira Verde e Amarela, entre outros, poderão ser incorporados quando da votação da MP 927/20.
Editada em novembro/2019, a MP 905 fundamentou-se na mesma lógica da “reforma” trabalhista de 2017, estruturante também das demais MPs dirigidas ao trabalho e encaminhadas durante a pandemia, como se verá. Descortinar o ideário que as alicerça e apontar suas insuficiências e algumas de suas “ficções”, são objetivos deste texto, buscando-se trazer ao debate a importância do papel do Estado, da regulação e das instituições públicas do mundo do trabalho. Sabe-se que a despesa de consumo das famílias foi responsável por 65% do PIB brasileiro de 2019. E é justo porque tais medidas, além de não assegurarem eficazmente o emprego e deprimirem a renda do trabalho, com nefastas consequências à saúde da população, à demanda por bens e serviços e à própria economia, que se resgatam as reflexões de Polanyi.