Guirlanda Maria Maia de Castro Benevides, Vinicius Gaspar Garcia e Maria de Lourdes Alencar
De forma pioneira no país, a partir do final da década de 90, com a regulamentação do Decreto nº 3.298/99, a população com deficiência teve o direito de ingressar no mercado de trabalho por um sistema de cotas. Embora este tenha sido previsto no início da década – no Art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991 – foi com a definição dos tipos de deficiência e órgãos competentes para fiscalização no referido Decreto que esta ação afirmativa passou a ser efetivada. Além disso, a aplicação desta lei passou a ter o maior respaldado com o advento da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada em dezembro de 2006 pela Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) e promulgada no Brasil em agosto de 2009. Dentre as inúmeras normas que dispõe este Tratado Internacional, tem aqui destaque o tema “Trabalho e Emprego” (Art. 27), que elucida a proteção aos direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas. No entanto, tendo em vista a atual situação do país, reflexo das alterações no quadro econômico, político e social e, principalmente, considerando a aprovação de legislações que alteraram de modo significativo a regulação do trabalho no Brasil – seja pela liberalização da terceirização para as “atividades-fim” (Lei nº 13.429/2017) ou pelas inúmeras modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, mediante a instituição da Lei nº 13.467/2017, que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, pretende-se discutir neste artigo os potenciais riscos para o emprego formal das pessoas com deficiência.